20 Outubro 2009
CAPÍTULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO SOCIAL
DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO SOCIAL
ARTIGO 1.º
A Associação é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos e adopta a denominação de “ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE TERAPIA SACRO-CRANIANA E DE MANIPULAÇÃO VISCERAL” que usará o nome de APTSCMV.
ARTIGO 2.º
1. A sede social situa-se na freguesia de S. Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra.
2. A Associação pode criar delegações regionais ou locais ou outras formas de representação, em qualquer ponto do território nacional, por deliberação da Direcção.
2. A Associação pode criar delegações regionais ou locais ou outras formas de representação, em qualquer ponto do território nacional, por deliberação da Direcção.
ARTIGO 3.º
A Associação inicia a sua actividade nesta data e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 4.º
A Associação tem por fins:
a) Representar e defender os interesses dos profissionais de Terapia Sacro-Craniana e da Manipulação Visceral;
b) Contribuir para uma maior coesão profissional em torno da criação de melhores condições para o exercício da profissão, favorecendo, quer os profissionais, quer os utilizadores dos serviços destas terapias;
c) Promover a divulgação, a aplicação e a regulação da actividade terapêutica;
d) Promover a troca de informações e contactos entre os seus associados;
e) Incentivar a realização de acções de formação e de actualização;
f) Promover a elaboração e divulgação de trabalhos;
g) Colaborar com organizações nacionais ou estrangeiras, no âmbito do seu objecto.
a) Representar e defender os interesses dos profissionais de Terapia Sacro-Craniana e da Manipulação Visceral;
b) Contribuir para uma maior coesão profissional em torno da criação de melhores condições para o exercício da profissão, favorecendo, quer os profissionais, quer os utilizadores dos serviços destas terapias;
c) Promover a divulgação, a aplicação e a regulação da actividade terapêutica;
d) Promover a troca de informações e contactos entre os seus associados;
e) Incentivar a realização de acções de formação e de actualização;
f) Promover a elaboração e divulgação de trabalhos;
g) Colaborar com organizações nacionais ou estrangeiras, no âmbito do seu objecto.
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS ASSOCIADOS
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 5.º
1. Os associados podem ser fundadores, efectivos, formandos ou honorários.
2. São associados fundadores todos aqueles que se encontrem provisoriamente inscritos à data da primeira Assembleia-geral, ou nela se fizeram representar.
3. São associados efectivos as pessoas singulares devidamente credenciadas cuja actividade se insira no âmbito da Terapia Sacro-Craniana e Manipulação Visceral, bem como as pessoas colectivas que desenvolvam actividades na área das terapias Sacro-Craniana e Manipulação Visceral e as associações congéneres e as diferentes entidades públicas ou privadas de utilidade pública, cuja acção se relacione com a actividade terapêutica.
4. São associados formandos as pessoas singulares em fase de formação, cuja actividade se insira no âmbito da Terapia Sacro-Craniana e Manipulação Visceral.
5. São associados honorários todos aqueles que a Associação assim distinga por terem prestado a esta ou ao sector de actividade uma colaboração de especial relevo e importância, sendo da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção atribuir o título de "Associado Honorário".
2. São associados fundadores todos aqueles que se encontrem provisoriamente inscritos à data da primeira Assembleia-geral, ou nela se fizeram representar.
3. São associados efectivos as pessoas singulares devidamente credenciadas cuja actividade se insira no âmbito da Terapia Sacro-Craniana e Manipulação Visceral, bem como as pessoas colectivas que desenvolvam actividades na área das terapias Sacro-Craniana e Manipulação Visceral e as associações congéneres e as diferentes entidades públicas ou privadas de utilidade pública, cuja acção se relacione com a actividade terapêutica.
4. São associados formandos as pessoas singulares em fase de formação, cuja actividade se insira no âmbito da Terapia Sacro-Craniana e Manipulação Visceral.
5. São associados honorários todos aqueles que a Associação assim distinga por terem prestado a esta ou ao sector de actividade uma colaboração de especial relevo e importância, sendo da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção atribuir o título de "Associado Honorário".
ARTIGO 6.º
Podem ser associados da APTSCMV:
a) As pessoas singulares devidamente credenciadas (terapeutas) ou em fase de formação (formandos), cuja actividade se insira no âmbito da Terapia Sacro-Craniana e Manipulação Visceral;
b) As pessoas colectivas que desenvolvam actividades na área das terapias Sacro-Craniana e Manipulação Visceral; públicas ou privadas de utilidade pública, cuja acção se relacione com a actividade terapêutica.
a) As pessoas singulares devidamente credenciadas (terapeutas) ou em fase de formação (formandos), cuja actividade se insira no âmbito da Terapia Sacro-Craniana e Manipulação Visceral;
b) As pessoas colectivas que desenvolvam actividades na área das terapias Sacro-Craniana e Manipulação Visceral; públicas ou privadas de utilidade pública, cuja acção se relacione com a actividade terapêutica.
ARTIGO 7.º
1. A admissão de associados pode ser feita por convite da Direcção ou por requerimento apresentado à Direcção, pelo candidato.
2. A admissão de associados é da competência da Direcção, depois de esta verificar que o candidato preenche todos os requisitos legais e estatutariamente exigidos.
2. A admissão de associados é da competência da Direcção, depois de esta verificar que o candidato preenche todos os requisitos legais e estatutariamente exigidos.
ARTIGO 8.º
1. São direitos de todos os associados da APTSCMV:
a) Participar na Assembleia-geral, discutindo quaisquer propostas apresentadas;
b) Apresentar à Assembleia-geral propostas dentro do seu âmbito de actividade;
c) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos;
d) Beneficiar dos serviços disponibilizados pela Associação;
e) Tomar parte nas actividades organizadas pela Associação;
f) Participar nos estudos e publicações organizados pela Associação;
g) Requerer a convocação da Assembleia-geral, nos termos fixados nos estatutos;
h) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da Associação.
2. Os associados efectivos possuem os mesmos direitos dos associados fundadores.
3. Apenas os associados fundadores e os associados efectivos têm direito de voto e direito a ser eleitos para os órgãos da associação.
4. Os associados formandos e os associados honorários podem assistir à reunião da assembleia geral, mas sem direito a voto.
a) Participar na Assembleia-geral, discutindo quaisquer propostas apresentadas;
b) Apresentar à Assembleia-geral propostas dentro do seu âmbito de actividade;
c) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos;
d) Beneficiar dos serviços disponibilizados pela Associação;
e) Tomar parte nas actividades organizadas pela Associação;
f) Participar nos estudos e publicações organizados pela Associação;
g) Requerer a convocação da Assembleia-geral, nos termos fixados nos estatutos;
h) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da Associação.
2. Os associados efectivos possuem os mesmos direitos dos associados fundadores.
3. Apenas os associados fundadores e os associados efectivos têm direito de voto e direito a ser eleitos para os órgãos da associação.
4. Os associados formandos e os associados honorários podem assistir à reunião da assembleia geral, mas sem direito a voto.
ARTIGO 9.º
1. São deveres de todos os associados:
a) Comparecer com regularidade nas Assembleias-gerais;
b) Participar nas eleições para os cargos sociais;
c) Observar e respeitar todas as deliberações tomadas pela Assembleia-geral e demais órgãos associativos, nos termos da lei e dos estatutos;
d) Cooperar com a Associação e fornecer-lhe os dados e esclarecimentos que não tenham carácter reservado e lhe sejam solicitados para a prossecução dos fins sociais;
e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação.
f) Pagar pontualmente as suas contribuições para a associação.
2. Para além dos deveres indicados no número anterior, é ainda dever dos associados fundadores e efectivos exercer os cargos para que sejam eleitos nos termos dos estatutos, salvo se houver manifesta impossibilidade.
a) Comparecer com regularidade nas Assembleias-gerais;
b) Participar nas eleições para os cargos sociais;
c) Observar e respeitar todas as deliberações tomadas pela Assembleia-geral e demais órgãos associativos, nos termos da lei e dos estatutos;
d) Cooperar com a Associação e fornecer-lhe os dados e esclarecimentos que não tenham carácter reservado e lhe sejam solicitados para a prossecução dos fins sociais;
e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação.
f) Pagar pontualmente as suas contribuições para a associação.
2. Para além dos deveres indicados no número anterior, é ainda dever dos associados fundadores e efectivos exercer os cargos para que sejam eleitos nos termos dos estatutos, salvo se houver manifesta impossibilidade.
ARTIGO 10.º
1. Os associados encontram-se obrigados ao pagamento da jóia de inscrição e de uma quota anual, sendo da competência da Assembleia-geral, sob proposta da Direcção, a fixação do respectivo montante e modalidade de pagamento.
2. Os associados com mais de três meses de atraso de pagamento de quotas ficam automaticamente suspensos do exercício do direito de voto, até efectiva e integral regularização do pagamento.
3. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito de reaver as quotizações que haja pago.
4. Os associados honorários estão isentos do pagamento da jóia e das quotas.
2. Os associados com mais de três meses de atraso de pagamento de quotas ficam automaticamente suspensos do exercício do direito de voto, até efectiva e integral regularização do pagamento.
3. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito de reaver as quotizações que haja pago.
4. Os associados honorários estão isentos do pagamento da jóia e das quotas.
ARTIGO 11.º
1. A qualidade de associado perde-se:
a) A pedido do próprio associado, efectuado por escrito, dirigido à Direcção;
b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a um ano, se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo de 30 dias, após aviso enviado por carta registada, pela Direcção para o efeito.
c) Por exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verifique por parte do associado, o não cumprimento do disposto nos presentes estatutos ou no regulamento da associação.
2. Nos casos das alíneas a) e b) do número 1, a exclusão do associado é automática.
3. No caso da alínea c) do número 1, observar-se-á o disposto no Capítulo VII dos presentes estatutos.
a) A pedido do próprio associado, efectuado por escrito, dirigido à Direcção;
b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a um ano, se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo de 30 dias, após aviso enviado por carta registada, pela Direcção para o efeito.
c) Por exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verifique por parte do associado, o não cumprimento do disposto nos presentes estatutos ou no regulamento da associação.
2. Nos casos das alíneas a) e b) do número 1, a exclusão do associado é automática.
3. No caso da alínea c) do número 1, observar-se-á o disposto no Capítulo VII dos presentes estatutos.
ARTIGO 12.º
A inscrição de associado caduca:
a) Pela dissolução da pessoa colectiva;
b) Pela morte do associado em nome individual;
a) Pela dissolução da pessoa colectiva;
b) Pela morte do associado em nome individual;
CAPÍTULO TERCEIRO
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 13.º
São órgãos da associação: a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 14.º
Nenhum associado pode estar representado, num mesmo mandato, em mais de um órgão social.
ARTIGO 15.º
1. Os cargos sociais são exercidos pessoal e gratuitamente, mas podem justificar o pagamento de despesas deles derivadas, desde que devidamente comprovadas.
2. Tratando-se de pessoa colectiva, o cargo deverá ser desempenhado por um dos seus representantes legais, que esta livremente designar, ou, na sua impossibilidade, por um representante, devidamente mandatado para o efeito.
2. Tratando-se de pessoa colectiva, o cargo deverá ser desempenhado por um dos seus representantes legais, que esta livremente designar, ou, na sua impossibilidade, por um representante, devidamente mandatado para o efeito.
ARTIGO 16.º
1. O mandato dos membros da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser reeleitos por mais uma vez.
2. No caso de vacatura de órgãos ou cargos sociais por virtude da destituição regulada no artigo seguinte, ou por renúncia expressa ou tácita ao mandato que reduza um órgão social a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao termo do mandato efectuar-se-á dentro dos 90 dias subsequentes à ocorrência das vacaturas.
2. No caso de vacatura de órgãos ou cargos sociais por virtude da destituição regulada no artigo seguinte, ou por renúncia expressa ou tácita ao mandato que reduza um órgão social a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao termo do mandato efectuar-se-á dentro dos 90 dias subsequentes à ocorrência das vacaturas.
ARTIGO 17.º
Os membros dos órgãos sociais ou os seus representantes são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave, nomeadamente abuso ou desvio de funções ou a prática de actos que sejam causa de exclusão de associado.
ARTIGO 18.º
1. A destituição dos órgãos sociais ou dos seus representantes só poderá ter lugar em Assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito e necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos associados presentes.
2. Se a destituição abranger a totalidade da Direcção, a Assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta de três membros, à qual competirá a gestão corrente da Associação até à realização de eleições e tomada de posse dos eleitos.
2. Se a destituição abranger a totalidade da Direcção, a Assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa composta de três membros, à qual competirá a gestão corrente da Associação até à realização de eleições e tomada de posse dos eleitos.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA-GERAL
DA ASSEMBLEIA-GERAL
ARTIGO 19.º
A Assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, e as respectivas reuniões são dirirgidas pela mesa da assembleia geral.
ARTIGO 20.º
1. Os associados podem ser representados por mandatário por eles constituído, de entre os associados, ao qual tenham sido conferidos os poderes necessários para os vincular e para participar na discussão e votação dos assuntos que forem tratados.
2. A qualidade de mandatário referida no número anterior deverá ser comprovada por documento escrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, no qual se identifique devidamente o associado, a pessoa que o representa e os poderes atribuídos a esta.
3. Cada participante na Assembleia-geral poderá representar até cinco outros associados.
2. A qualidade de mandatário referida no número anterior deverá ser comprovada por documento escrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, no qual se identifique devidamente o associado, a pessoa que o representa e os poderes atribuídos a esta.
3. Cada participante na Assembleia-geral poderá representar até cinco outros associados.
ARTIGO 21.º
1. As Assembleias-gerais Ordinárias deverão ter lugar até 31 de Março de cada ano e destinam-se à apresentação do relatório e contas, e sua discussão e votação.
2. As Assembleias-gerais Extraordinárias realizam-se quando convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou ainda de um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos, destinando-se à apreciação de assuntos não compreendidos nas atribuições da Assembleia Geral Ordinária.
1. As Assembleias-gerais Eleitorais efectuam-se de três em três anos e as Assembleias-gerais Eleitorais Intercalares quando se verifique a vacatura de qualquer órgão social.
2. As Assembleias-gerais Extraordinárias realizam-se quando convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou ainda de um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos, destinando-se à apreciação de assuntos não compreendidos nas atribuições da Assembleia Geral Ordinária.
1. As Assembleias-gerais Eleitorais efectuam-se de três em três anos e as Assembleias-gerais Eleitorais Intercalares quando se verifique a vacatura de qualquer órgão social.
ARTIGO 22.º
1. A convocação de qualquer Assembleia-geral deverá ser feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos seus associados, com a antecedência mínima de 15 dias, no qual se indicará o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem do dia.
2. Tratando-se de Assembleia-geral Eleitoral, o prazo do número anterior alarga-se a 30 dias.
3. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o respectivo aditamento.
2. Tratando-se de Assembleia-geral Eleitoral, o prazo do número anterior alarga-se a 30 dias.
3. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o respectivo aditamento.
ARTIGO 23.º
1. Os associados que requeiram a convocação da Assembleia-geral Extraordinária devem especificar no seu pedido a respectiva ordem de trabalhos.
2. O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, a quem compete verificar a sua regularidade formal.
3. Sem prejuízo do quórum fixado nalei e nos presentes estauttos, a Assembleia-geral Extraordinária convocada nos termos previstos no presente artigo, não se realizará se à hora especificada no aviso convocatório não estiverem presentes ou representados pelo menos, dois terços dos associados requerentes.
2. O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, a quem compete verificar a sua regularidade formal.
3. Sem prejuízo do quórum fixado nalei e nos presentes estauttos, a Assembleia-geral Extraordinária convocada nos termos previstos no presente artigo, não se realizará se à hora especificada no aviso convocatório não estiverem presentes ou representados pelo menos, dois terços dos associados requerentes.
ARTIGO 24.º
1. As Assembleias-gerais não podem deliberar, em primeira convocação, sem terem, pelo menos, a presença de metade dos associados com direito a voto.
2. Em segunda convocação, que terá início meia-hora depois, a Assembleia funcionará com qualquer número de associados.
3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados.
4. A demissão dos membros da Direcção exige o voto favorável de dois terços dos seus associados, na primeira convocatória ou, na sua impossibilidade, de dois terços dos associados presentes, em segunda convocação, a realizar no prazo máximo de trinta dias.
5. A alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número de associados presentes, ou representados.
6. A dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do número de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
7. A Assembleia-geral que deliberar sobre a dissolução deliberará igualmente sobre o destino a dar aos bens da Associação.
8. A cada associado fundador ou efectivo, presente ou representado, corresponde um voto..
2. Em segunda convocação, que terá início meia-hora depois, a Assembleia funcionará com qualquer número de associados.
3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados.
4. A demissão dos membros da Direcção exige o voto favorável de dois terços dos seus associados, na primeira convocatória ou, na sua impossibilidade, de dois terços dos associados presentes, em segunda convocação, a realizar no prazo máximo de trinta dias.
5. A alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número de associados presentes, ou representados.
6. A dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do número de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
7. A Assembleia-geral que deliberar sobre a dissolução deliberará igualmente sobre o destino a dar aos bens da Associação.
8. A cada associado fundador ou efectivo, presente ou representado, corresponde um voto..
ARTIGO 25.º
É da competência da Assembleia-geral:
a) Eleger a sua Mesa, bem como os membros dos demais órgãos da Associação;
b) Fiscalizar a actuação da Direcção e de todos os actos que com a mesma se relacionem;
c) Apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
d) Retirar o mandato conferido aos membros órgãos da Associação, quando os interesses legítimos da Associação o reclamem, ou aqueles se tenham desviado da observância da lei e dos estatutos e regulamentos legalmente aprovados;
e) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar, ou onerar bens imóveis;
f) Aprovar o valor das quotas dos associados, sob proposta da direcção;
g) Discutir os relatórios ou quaisquer outros trabalhos que lhe sejam submetidos para exame;
h) Discutir, aprovar e alterar os estatutos e os regulamentos que directamente se relacionem com os direitos e deveres dos associados;
i) Discutir, aprovar e alterar os regulamentos aplicáveis às comissões especializadas ou núcleos regionais criados pela Direcção;
j) Julgar os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
k) Designar os associados honorários;
l) Deliberar, com fundamento nos estatutos, acerca da exclusão de associados ou da sua readmissão;
m) Deliberar sobre a extinção da Associação;
n) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência exclusiva de qualquer outro órgão e as demais matérias que lhe sejam legal e estatutariamente cometidas.
a) Eleger a sua Mesa, bem como os membros dos demais órgãos da Associação;
b) Fiscalizar a actuação da Direcção e de todos os actos que com a mesma se relacionem;
c) Apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
d) Retirar o mandato conferido aos membros órgãos da Associação, quando os interesses legítimos da Associação o reclamem, ou aqueles se tenham desviado da observância da lei e dos estatutos e regulamentos legalmente aprovados;
e) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar, ou onerar bens imóveis;
f) Aprovar o valor das quotas dos associados, sob proposta da direcção;
g) Discutir os relatórios ou quaisquer outros trabalhos que lhe sejam submetidos para exame;
h) Discutir, aprovar e alterar os estatutos e os regulamentos que directamente se relacionem com os direitos e deveres dos associados;
i) Discutir, aprovar e alterar os regulamentos aplicáveis às comissões especializadas ou núcleos regionais criados pela Direcção;
j) Julgar os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
k) Designar os associados honorários;
l) Deliberar, com fundamento nos estatutos, acerca da exclusão de associados ou da sua readmissão;
m) Deliberar sobre a extinção da Associação;
n) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência exclusiva de qualquer outro órgão e as demais matérias que lhe sejam legal e estatutariamente cometidas.
SECÇÃO III
DA MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
DA MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
ARTIGO 26.º
1. A Mesa da Assembleia-Geral compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. Na falta ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta de ambos, a Assembleia designará de entre os associados presentes quem substituirá o Presidente.
3. Na falta ou impedimento do Secretário, a Assembleia nomeará um de entre os associados presentes.
2. Na falta ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta de ambos, a Assembleia designará de entre os associados presentes quem substituirá o Presidente.
3. Na falta ou impedimento do Secretário, a Assembleia nomeará um de entre os associados presentes.
ARTIGO 27.º
Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar as Assembleias-gerais;
b) Dar posse aos corpos sociais eleitos;
c) Dirigir o funcionamento das reuniões, fazendo respeitar a lei e os estatutos;
d) Com a colaboração do Secretário, dar pronto seguimento às resoluções da Assembleia-geral;
e) Assinar, com o Secretário, as actas e o expediente da Mesa.
a) Convocar as Assembleias-gerais;
b) Dar posse aos corpos sociais eleitos;
c) Dirigir o funcionamento das reuniões, fazendo respeitar a lei e os estatutos;
d) Com a colaboração do Secretário, dar pronto seguimento às resoluções da Assembleia-geral;
e) Assinar, com o Secretário, as actas e o expediente da Mesa.
SECÇÃO IV
DA DIRECÇÃO
DA DIRECÇÃO
ARTIGO 28.º
A Direcção é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
ARTIGO 29.º
1. A falta ou o impedimento prolongado do Presidente obriga a que a Direcção proceda a nova designação de entre os seus membros.
2. A falta injustificada de qualquer membro eleito da Direcção a quatro reuniões seguidas ou seis interpoladas, no decurso do mesmo ano civil, implica a vacatura do cargo.
2. A falta injustificada de qualquer membro eleito da Direcção a quatro reuniões seguidas ou seis interpoladas, no decurso do mesmo ano civil, implica a vacatura do cargo.
ARTIGO 30.º
A Direcção poderá delegar poderes e competências num ou mais directores.
ARTIGO 31.º
Compete à Direcção:
a) Dar completa execução às deliberações da Assembleia-geral;
b) Praticar os actos necessários à prossecução dos fins da Associação, gerir os bens e organizar o funcionamento dos serviços, nomeadamente admitindo e exonerando o respectivo pessoal, bem como definir a remuneração dos funcionários;
c) Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo delegar estes poderes em mandatário;
d) Proceder à arrecadação das receitas e satisfazer as despesas devidamente comprovadas;
e) Elaborar o programa de actividades da associação;
f) Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal, até 15 de Dezembro de cada ano, os orçamentos ordinários;
g) Organizar a escrituração social e submeter as contas da Associação, juntamente com o relatório anual e o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia-geral;
h) Nomear comissões ou delegados para tratar de assuntos específicos;
i) Criar e avaliar comissões especializadas ou núcleos regionais com atribuições específicas no âmbito do objecto da APTSCMV, bem como coordenar as suas actividades;
j) Promover a criação e avaliar grupos de trabalho para estudo de problemas ou promoção de iniciativas, bem como coordenar as suas actividades;
k) Elaborar os regulamentos para o funcionamento das comissões especializadas ou núcleos regionais com atribuições específicas no âmbito do objecto da APTSCMV;
l) Admitir ou recusar a admissão de associados, bem como deliberar sobre a exclusão de associados, nos termos destes estatutos;
m) Propor os associados honorários;
n) Propor o valor das contribuições financeiras dos associados;
o) Submeter à apreciação da Assembleia-geral, as propostas que se mostrem necessárias;
p) Atender todas as justas reclamações dos associados e dar-lhes o devido seguimento;
q) Velar pelo cumprimento dos deveres dos associados e pela manutenção dos seus direitos;
r) Exercer as demais atribuições que lhe estejam cometidas nos presentes estatutos, nas disposições legais aplicáveis e pela Assembleia-geral.
a) Dar completa execução às deliberações da Assembleia-geral;
b) Praticar os actos necessários à prossecução dos fins da Associação, gerir os bens e organizar o funcionamento dos serviços, nomeadamente admitindo e exonerando o respectivo pessoal, bem como definir a remuneração dos funcionários;
c) Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo delegar estes poderes em mandatário;
d) Proceder à arrecadação das receitas e satisfazer as despesas devidamente comprovadas;
e) Elaborar o programa de actividades da associação;
f) Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal, até 15 de Dezembro de cada ano, os orçamentos ordinários;
g) Organizar a escrituração social e submeter as contas da Associação, juntamente com o relatório anual e o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia-geral;
h) Nomear comissões ou delegados para tratar de assuntos específicos;
i) Criar e avaliar comissões especializadas ou núcleos regionais com atribuições específicas no âmbito do objecto da APTSCMV, bem como coordenar as suas actividades;
j) Promover a criação e avaliar grupos de trabalho para estudo de problemas ou promoção de iniciativas, bem como coordenar as suas actividades;
k) Elaborar os regulamentos para o funcionamento das comissões especializadas ou núcleos regionais com atribuições específicas no âmbito do objecto da APTSCMV;
l) Admitir ou recusar a admissão de associados, bem como deliberar sobre a exclusão de associados, nos termos destes estatutos;
m) Propor os associados honorários;
n) Propor o valor das contribuições financeiras dos associados;
o) Submeter à apreciação da Assembleia-geral, as propostas que se mostrem necessárias;
p) Atender todas as justas reclamações dos associados e dar-lhes o devido seguimento;
q) Velar pelo cumprimento dos deveres dos associados e pela manutenção dos seus direitos;
r) Exercer as demais atribuições que lhe estejam cometidas nos presentes estatutos, nas disposições legais aplicáveis e pela Assembleia-geral.
ARTIGO 32.º
A Direcção deverá reunir com a periodicidade que fixar, mas, pelo menos, mensalmente, ou sempre que o respectivo Presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
ARTIGO 33.º
1. A Direcção só poderá deliberar validamente, com a presença da maioria dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos.
3. Cada um dos membros da Direcção tem direito a um voto, tendo o Presidente voto de desempate.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos.
3. Cada um dos membros da Direcção tem direito a um voto, tendo o Presidente voto de desempate.
ARTIGO 34.º
1. Para obrigar a Associação, são necessárias as assinaturas conjuntas do Presidente e de outro membro da Direcção.
2. Nos documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da Direcção.
3. A Direcção pode constituir mandatários, fixando com precisão o âmbito dos seus poderes.
2. Nos documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da Direcção.
3. A Direcção pode constituir mandatários, fixando com precisão o âmbito dos seus poderes.
SECÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 35.º
1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
2. Na falta ou impedimento prolongado do Presidente, o Vice-Presidente assumirá as suas funções.
2. Na falta ou impedimento prolongado do Presidente, o Vice-Presidente assumirá as suas funções.
ARTIGO 36.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os livros de contabilidade e os actos de gestão financeira da Associação;
b) Dar parecer sobre os relatórios e contas de gerência a submeter à Assembleia-geral;
a) Fiscalizar os livros de contabilidade e os actos de gestão financeira da Associação;
b) Dar parecer sobre os relatórios e contas de gerência a submeter à Assembleia-geral;
ARTIGO 37.º
1. Não são válidas as deliberações do Conselho Fiscal, sem a presença da maioria dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria.
3. Cada um dos membros do Conselho Fiscal tem direito a um voto, tendo o Presidente voto de desempate.
2. As deliberações são tomadas por maioria.
3. Cada um dos membros do Conselho Fiscal tem direito a um voto, tendo o Presidente voto de desempate.
CAPÍTULO IV
DAS DELEGAÇÕES
DAS DELEGAÇÕES
ARTIGO 38.º
Em áreas a determinar, poderão ser constituídas delegações da Associação, em tudo subordinadas aos estatutos desta, com vista a tornar mais eficiente a representação e defesa dos interesses dos associados localizados na mesma área.
ARTIGO 39.º
A constituição das delegações é da competência da Direcção, que também determinará os termos do seu funcionamento.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 40.º
Os órgãos sociais são eleitos em Assembleia-geral, constituída em Assembleia Eleitoral, formada pelos associados que, à data da sua realização, se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 41.º
A eleição da Mesa e demais órgãos será feita por escrutínio secreto, em listas separadas e de cor diferente para cada um dos órgãos, especificando os cargos a preencher pelos candidatos e o nome do respectivo representante.
ARTIGO 42.º
A apresentação de candidaturas aos órgãos sociais terá de ser subscrita, no mínimo, por um quinto dos associados, no pleno gozo dos seus direitos, dentro das condições estabelecidas nos presentes estatutos.
ARTIGO 43.º
As candidaturas terão de dar entrada na sede desta Associação, em carta registada, até 10 dias antes da data que for designada para a Assembleia-geral.
ARTIGO 44.º
Os membros eleitos consideram-se em exercício após a tomada de posse e esta deverá ter lugar até 30 dias após a realização do acto eleitoral.
CAPÍTULO VI
DO REGIME FINANCEIRO
DO REGIME FINANCEIRO
ARTIGO 45.º
Constituem receitas da Associação:
a) A jóia, quotas, ou outras prestações determinadas pela Assembleia-geral, nos termos destes estatutos;
b) Outras contribuições voluntárias dos associados;
c) As taxas estabelecidas pela Direcção pela prestação de determinados serviços, ou para comparticipação nas despesas originadas pela organização de quaisquer actividades enquadráveis nos objectivos e atribuições da Associação;
d) As doações ou legados a ela atribuídos;
e) Os subsídios ou outras formas de apoio, concedidos à Associação por pessoas de direito privada ou público;
f) Quaisquer outras receitas legítimas.
a) A jóia, quotas, ou outras prestações determinadas pela Assembleia-geral, nos termos destes estatutos;
b) Outras contribuições voluntárias dos associados;
c) As taxas estabelecidas pela Direcção pela prestação de determinados serviços, ou para comparticipação nas despesas originadas pela organização de quaisquer actividades enquadráveis nos objectivos e atribuições da Associação;
d) As doações ou legados a ela atribuídos;
e) Os subsídios ou outras formas de apoio, concedidos à Associação por pessoas de direito privada ou público;
f) Quaisquer outras receitas legítimas.
ARTIGO 46.º
O valor da Jóia é liquidado no acto de admissão e o valor da Quota é liquidado até 30 de Abril de cada ano.
ARTIGO 47.º
A APTSCVM poderá constituir um fundo de reserva, representado por dez por cento dos saldos anuais das contas de gerência, destinado a fazer face a encargos especiais.
ARTIGO 48.º
O património da Associação é constituído pelo acervo de todos os direitos e bens móveis e imóveis que lhe sejam pertencentes.
CAPÍTULO VII
REGIME DISCIPLINAR
ARTIGO 49.º
REGIME DISCIPLINAR
ARTIGO 49.º
1. Constitui infracção disciplinar, a violação dos deveres impostos pelos estatutos, ou pelos regulamentos da Associação.
2. Compete à Direcção a apreciação das infracções disciplinares e a aplicação da respectiva sanção, quando esta não seja a pena de exclusão.
3. Das decisões da Direcção em matéria disciplinar, cabe recurso para a Assembleia-geral e das decisões desta para os tribunais comuns, nos termos gerais de direito.
2. Compete à Direcção a apreciação das infracções disciplinares e a aplicação da respectiva sanção, quando esta não seja a pena de exclusão.
3. Das decisões da Direcção em matéria disciplinar, cabe recurso para a Assembleia-geral e das decisões desta para os tribunais comuns, nos termos gerais de direito.
ARTIGO 50.º
1. As infracções disciplinares previstas no artigo anterior serão punidas com as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa até ao montante da quotização anual;
c) Suspensão;
d) Exclusão.
2. A aplicação de qualquer sanção dependerá sempre da prévia audiência do associado em causa, ao qual será concedido o prazo de 60 dias para apresentar, por escrito, a sua defesa.
3. A falta de pagamento pontual das contribuições para a Associação poderá dar lugar à aplicação das sanções previstas no nº 1 deste artigo, sem prejuízo do recurso aos tribunais comuns para cobrança coerciva das importâncias em dívida.
a) Advertência;
b) Multa até ao montante da quotização anual;
c) Suspensão;
d) Exclusão.
2. A aplicação de qualquer sanção dependerá sempre da prévia audiência do associado em causa, ao qual será concedido o prazo de 60 dias para apresentar, por escrito, a sua defesa.
3. A falta de pagamento pontual das contribuições para a Associação poderá dar lugar à aplicação das sanções previstas no nº 1 deste artigo, sem prejuízo do recurso aos tribunais comuns para cobrança coerciva das importâncias em dívida.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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ARTIGO 51.º
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e, na falta destas, pelas deliberações da Assembleia-geral tomadas em conformidade com os estatutos.
ARTIGO 52.º
Para resolução de quaisquer questões emergentes dos presentes estatutos, nomeadamente no que diz respeito à interpretação de qualquer dos seus artigos, será exclusivamente competente o foro da Comarca da sede da associação, com expressa renúncia a qualquer outro.
ARTIGO 53.º
1. Enquanto não estiverem eleitos os órgãos sociais será designada uma Comissão Instaladora, dotada dos poderes que correspondem aos órgãos sociais e que em particular deverá preparar e assegurar a realização dos actos eleitorais necessários ao preenchimento daqueles órgãos, no período máximo de seis meses após a constituição da Associação.
2. A Comissão Instaladora é composta por: Carmen Jacobetty, Henrique Tabot, Mafalda Rocha e Abreu, e Patrícia Trigo da Silva.
2. A Comissão Instaladora é composta por: Carmen Jacobetty, Henrique Tabot, Mafalda Rocha e Abreu, e Patrícia Trigo da Silva.



